Direito de Família na Mídia
Súmula 309 gera controvérsias
10/05/2005 Fonte: IBDFAM NacionalO STJ aprovou recentemente (27/04) a súmula 309, sobre prisão de devedor de alimentos. No entendimento dos 10 ministros que compõem a 2ª Seção do STJ, a partir de agora, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo". (Precedentes: Resp 57.579-SP (3ª T 12/06/95 - DJ 18/09/95), REsp 278.734-RJ (3ª T 17/10/00 - DJ 27/11/00), RHC 13.443-SP 3ª T 17/12/02 - DJ 10/03/03), HC 24.282-RS (3ª T 04/02/03 - DJ 10/03/03), RHC 13.505-SP (3ª T 18/03/03 - DJ 31/03/03), RHC 9.784-SP (4ª T 04/05/00 - DJ 14/08/00), RHC 10.788-SP (4ª T 06/03/01 - DJ 02/04/01), HC 16.073-SP (4ª T 13/03/01 - DJ 07/05/01), HC 23.168-SP (4ª T 11/03/03 - DJ 07/04/03), e RHC 14.451-RS (4ª T 16/12/03 - DJ 05/04/04).
Em seu artigo, "Súmula 309: um equívoco que urge ser corrigido!", a desembargadora do TJRS e vice-presidente do IBDFAM Maria Berenice Dias, sustenta que a súmula vai de encontro à própria jurisprudência do STJ. Compartilha da mesma opinião o também desembargador do TJRS e presidente do IBDFAM-RS Luiz Felipe Brasil Santos. Através do seu artigo "Acerca Da Súmula 309 Do Superior Tribunal De Justiça", Luiz Felipe comenta as contradições do novo verbete.
As súmulas resumem o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e servem de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na corte sobre a questão, apesar de não possuir efeito vinculante.
Lisiane Ferreira